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Segunda, 20 Julho 2020 13:41

Documentos Digitalizados passam a ter efeitos Legais

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Documentos Digitalizados passam a produzir os mesmos efeitos legais dos Documentos Originais.

Foi publicado recentemente o DECRETO Nº 10.278, DE 18-03-2020 que regulamenta o disposto no inciso X do caput do art.3º da Lei nº13.874, de 20 de setembro de 2019, e no art.2º-A da Lei nº12.682, de 9 de julho de 2012,para estabelecer a técnica e os requisitos para a
digitalização de documentos públicos ou privados, afim de que os documentos digitalizados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais.

Efeito Legal para os Documentos Digitalizados Segundo a art. 2º deste Decreto aplica-se os documentos físicos digitalizados que sejam produzidos:

  • Por pessoas jurídicas de direito público interno, ainda que envolva relações com particulares;
  • Por pessoas jurídicas de direito privado ou por pessoas naturais para comprovação perante:
  • a) pessoas jurídicas de direito público interno; ou
  • b) outras pessoas jurídicas de direito privado ou outras pessoas naturais.

Contudo, o Decreto não se aplica a:

  • Documentos nato-digitais, que são documentos produzidos originalmente em formato digital;
  • Documentos referentes às operações e transações realizadas no sistema financeiro nacional;
  • Documentos em microfilme;
  • Documentos audiovisuais;
  • Documentos de identificação; e
  • Documentos de porte obrigatório.

Ademais, deve-se observar os parâmetros estabelecidos dos procedimentos e tecnologias utilizados na digitalização de documentos físicos.

Vale ressaltar, que conforme o art.5º do decreto, o documento digitalizado destinado a se equiparar a documento físico para todos os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato perante pessoa jurídica de direito público interno deverá:

  •  Ser assinado digitalmente com certificação digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira-ICP-Brasil, de modo a garantir a autoria da digitalização e a integridade do documento e de seus metadados;
  •  Seguir os padrões técnicos mínimos previstos no Anexo I; e
  •  Conter, no mínimo, os metadados especificados no Anexo II.

Outrossim, após o processo de digitalização realizado conforme este Decreto, o documento físico poderá ser descartado, ressalvado aquele que apresente conteúdo de valor histórico.

Não havendo valor histórico os documentos deverão ser preservados, no mínimo, até o transcurso dos prazos de prescrição ou decadência
dos direitos a que se referem.

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Ler 1208 vezes Última modificação em Segunda, 20 Julho 2020 13:49
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